sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

A legalidade da internação compulsória de usuários de crack

3 - ADVOGADO ABDIAS ABRANTES

O crack é um subproduto da cocaína, causa maior dependência e seu efeito dura entre cinco e dez minutos e figura hoje como uma das mais destrutivas drogas que estão à disposição das pessoas. No Brasil e no mundo torna-se mais comum do que nunca encontrarmos famílias dizimadas pelo caos provocado através do consumo de drogas ilícitas. Precisamos de decisão e ação. A omissão também é problema nosso, pois o acesso ao crack é causado por um problema social e governamental, deveríamos ter fiscalizações mais rigorosas nas fronteiras brasileiras para impedir que essas drogas entrem no país.

‘É evidente que o consumo do crack – em muitos casos associado à compulsividade e a sérios danos à saúde e à vida social e afetiva – tem que ser alvo de atenção do poder público. O crack é um forte combustível para a violência. De fato, assim como outras drogas ilegais, seu mercado clandestino está associado ao crime e, portanto, à violência.

Lamentavelmente vemos nos grandes centros urbanos jovens e adultos maltrapilhos, sujos, largados, esfarrapados vagando pelas ruas em meio ao lixo e entulho e sob o constante delírio provocado pelas baforadas de crack. Temos de acudir jovens e adultos que perambulam pelas cidades e que já, de certa forma, perderam o seu controle e a sua autonomia.

Muitos dos usuários entram em surto psicótico em face do consumo contínuo e abusivo do crack. Nesse contexto, não têm condições de decidir sobre a submissão aos tratamentos possíveis. Querem continuar usando a droga, mesmo que isso lhes custe à própria vida! É nesse cenário devastador que a lei prevê a possibilidade de internação compulsória. De acordo com os defensores da internação compulsória, o estado degradado dos dependentes justifica a medida.

É importante esclarecer que as internações compulsórias não violam os direitos fundamentais de ir e vir de uma pessoa. Ao contrário, elas podem acontecer para assegurar e garantir os direitos fundamentais à vida, à integridade física do dependente químico e à segurança de todos os cidadãos. A lei federal 10.216/2001 no seu artigo 6º especifica quais os tipos de internação possíveis, ou seja, internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário, internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro e internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

Para o psiquiatra Ronaldo Laranjeira, internar de forma compulsória moradores de rua extremamente dependentes de crack é um "ato de solidariedade". Você tem que cuidar daquelas pessoas que estão desmaiadas na rua (devido ao uso abusivo do crack). Isso é um ato de solidariedade e não cárcere privado", disse. Segundo Laranjeira, a maioria dos países democráticos já tem mecanismos para viabilizar a internação compulsória.

"Na Suécia, 30% do tratamento psiquiátrico é coercitivo. Os Estados Unidos têm pesquisas que mostram a eficiência desse tratamento e a classe média no Brasil já vem fazendo isso há muito tempo também".

Os Estados de Direito Democráticos reconhecem a internação compulsória e prevêem leis específicas para tais circunstâncias, e é da responsabilidade dos profissionais que atuam em saúde mental reconhecê-las. O enfrentamento contra o carck deve envolver o governo, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil, a mídia, as igrejas, as escolas, as ONG’s e a sociedade.

Abdias Duque de Abrantes
Advogado - Pós-graduado em Direito Processual do Trabalho pela Universidade Potiguar (UnP) e Jornalista

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